ATUAÇÃO DA EQUIPE DA SIQUEIRA CASTRO DA UNIDADE DO MARANHÃO EM CONJUNTO COM A EQUIPE DA SIQUEIRACASTRO DO DISTRITO FEDERAL SE REVERTE EM DECISÃO QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE SE OBSERVAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DE CONTRATO

544

A CEFOR – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E MÃO-DE-OBRA LTDA. propôs, no foro da Comarca de São Luís/MA, ação de revisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais contra a VALE S.A., objetivando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial celebrado entre as partes.

A VALE S.A, patrocinada pelo escritório SiqueiraCastro apresentou exceção de incompetência alegando, em síntese, à incompetência do juízo de São Luís do Maranhão, tendo em vista a cláusula de eleição de foro na Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir qualquer controvérsia decorrente dos instrumentos contratuais mencionados na petição inicial.

O Tribunal de Justiça do Maranhão utilizou como fundamento determinante para indeferir o pleito da VALE a hipossuficiência da recorrida com a mera comparação entre as situações econômicas e financeiras dos litigantes.

Em sessão de julgamento, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da VALE S.A.. A Corte acompanhou o Relator que entendeu que o contrato é vultuoso e que a desigualdade financeira não caracteriza a hipossuficiência pleiteada. Assim, não há características hábeis a afastar a clausula de eleição de foro.

O caso foi conduzido pelos Advogados Deyvison Santos Pereira e Gleyson Alves Oliveira, da SiqueiraCastro/MA e contou com o apoio da Dra. Marina Araujo Lopes na SiqueiraCastro/DF.

REsp – nº 1.685.294-MA (2015/0139140-5)