No processo em referência foi deferido o pedido liminar, sem a necessidade prévia de garantia do valor de R$ 500.000,00, para que a Demandada (i) suste o protesto feito por ela até nova decisão e (ii) se abstenha de incluir ou que proceda a eventual exclusão da empresa demandante em outros cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00:
“(…) Ante o exposto, defiro a sustação do protesto descrito na exordial, com fundamento no artigo 300 do CPC, até ulterior decisão deste juízo, como também, determino que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor junto ao rol de inadimplentes ou caso já o tenha feito, proceda a retirada respectiva, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.”
A estratégia elaborada ao realizar a notificação extrajudicial prévia foi de superlativa importância, uma vez que o magistrado utilizou também este fundamento para acatar o nosso pedido, vejamos:
“(…) A prova negativa de inexistência da dívida se mostra difícil de ser realizada neste momento, entretanto, ganha consistência a probabilidade do direito invocado, diante das diligências implementadas pela autora, quais sejam, a notificação extrajudicial realizada e a juntada da documentação que demonstra a improcedência da prestação de contas anteriormente ajuizada (págs.17/19 e 46/391).”
Por fim, outro ponto positivo é que o magistrado já determinou que o Cartório de Fortaleza/CE em que fora realizado o protesto seja diretamente notificado para que suste o mesmo.
“(…) Oficie-se ao Cartório do Segundo Ofício de notas e protestos de títulos desta Comarca, para que tome ciência da presente decisão e adote as providências pertinentes ao caso.”
Ref. Processo nº 0125171-58.2019.8.06.0001