Precedentes e Jurisprudências

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Controvérsia:IRDR e Tribunal Responsável:Fase Atual:Tese firmada:
Validade à luz da Lei 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão) celebrado após 01.01.2004 ou adaptados a Resolução 63/03 da ANS, que prevê a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade – ocasião em que o beneficiário do plano atinge faixa etária considerado idoso. Ainda, trata de qual deve ser a correta interpretação quanto ao disposto no art. 3, inciso II, da Resolução 63/03 da ANS que estabelece os percentuais de reajuste.
0043940-25.2017.8.26.0000 – Direito do Consumidor: Contratos de Consumo – Plano de Saúde – Turma de Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Incidente julgado em 08/11/2018 com Acórdão publicado em 20/02/2019 – DECISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
Atualmente aguarda-se o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados.

TESE 1: É valido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária ais 59 anos de idade, nos contratos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução 63/03 da ANS desde que (I) previsto em clausula contratual clara, expressa e inteligivel, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas; (II) estes estejam em consonância com a Resolução 63/03 da ANS e (III) nao sejam aplicados percentuais desarrazoado que, concretamente e sem base atuarial idonea, orenem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
TESE 2: “A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”. Ainda por votação unânime, aprovaram proposta de revogação da Súmula 91, deste E. TJSP, com encaminhamento ao C. Órgão Especial, para deliberação. No julgamento do caso concreto, também por votação unânime, anularam de ofício a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento, nos termos das teses fixadas, admitida eventual dilação probatória, prejudicados os recursos interpostos. Declaram votos vencedores os Desembargadores Donegá Morandini, Piva Rodrigues e Luis Mário Galbetti.