Controvérsia: | IRDR e Tribunal Responsável: | Fase Atual: | Tese firmada: |
Validade à luz da Lei 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão) celebrado após 01.01.2004 ou adaptados a Resolução 63/03 da ANS, que prevê a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade – ocasião em que o beneficiário do plano atinge faixa etária considerado idoso. Ainda, trata de qual deve ser a correta interpretação quanto ao disposto no art. 3, inciso II, da Resolução 63/03 da ANS que estabelece os percentuais de reajuste. | 0043940-25.2017.8.26.0000 – Direito do Consumidor: Contratos de Consumo – Plano de Saúde – Turma de Direito Privado 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Incidente julgado em 08/11/2018 com Acórdão publicado em 20/02/2019 – DECISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Atualmente aguarda-se o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados. | TESE 1: É valido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária ais 59 anos de idade, nos contratos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução 63/03 da ANS desde que (I) previsto em clausula contratual clara, expressa e inteligivel, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas; (II) estes estejam em consonância com a Resolução 63/03 da ANS e (III) nao sejam aplicados percentuais desarrazoado que, concretamente e sem base atuarial idonea, orenem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. |