A Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST decidiu de maneira unanime pela manutenção de nulidade de cláusula convencional que exigia comprovação de quitação das obrigações sindicais para fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e a empresa Vix Logística S.A., de Almeirim (PA), firmaram cláusula no acordo coletivo, condicionando a homologação da rescisão contratual pelo sindicato à exibição de quitação das obrigações dos empregados e da empresa para com o sindicato.
O Ministério Público do Trabalho propôs ação de natureza anulatória, ante a ausência de qualquer previsão legal que amparasse a cláusula acordada entre as partes, sendo que a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria quando da rescisão contratual, não podendo condicionar a assistência à comprovação de regularidade da empresa junto ao sindicato em especial ano que se refere a quitação das contribuições. A medida acordada estaria a ferir o direito constitucional de sindicalização, ofendendo os interesses do trabalhador ao obstaculizar a devida homologação.
O Ministro Relator ainda observou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.
Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000