EMPRESA É ISENTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região afastou a deserção de recurso ordinário interposto pela empresa ao fundamento do art. 899, §10º da CLT.

O Recurso Ordinário interposto pela empresa havia sido julgado deserto pela ausência das guias referentes ao preparo recursal (depósito recursal e custas judiciais), por tal motivo a empresa interpôs Agravo de Instrumento alegando que passava por um momento de fragilidade financeira, solicitando os benefícios da justiça gratuita com dispensa de recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, juntou documentos comprovando suas alegações e demonstrando estar em recuperação judicial.

A Desembargadora Relatora deu razão à empresa com apoio no art. 899, §10 da CLT, que traz a expressamente em seu texto, a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial. Aplicou de maneira análoga o mesmo artigo para isenção das custas processuais.

Com este julgamento a empresa segue com o processamento de seu recurso ordinário.

Fonte: https://www.trt6.jus.br/