A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, seguindo a jurisprudência, deu provimento ao Recurso de Revista interposto para decidindo que a empresa sucessora não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida integrante de mesmo grupo econômico da empresa sucedida, desde que na época a devedora direta fosse solvente ou idônea economicamente.
A sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau não admitiu a responsabilização solidária da empresa adquirida, pois entendeu que com a venda, esta deixou de pertencer ao grupo econômico.
A referida decisão fora reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu a responsabilidade solidária, limitando esta a data de saída do grupo econômico, ou seja, data de aquisição pela sucessora.
O Ministro Relator do Recurso de Revista entendeu pela aplicação da jurisprudência e da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1, decidindo que “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”
• Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019
Fonte: http://www.tst.jus.br/