MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO TRABALHISTA

587

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a multa por descumprimento da sentença, ao argumento de que a multa do art. 601 prevista no CPC/73 não se aplicaria a execução trabalhista.

A sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau estabeleceu que a empresa efetuasse o pagamento da execução em 48h sob pena de incidência da multa de 20% sobre o valor da dívida nos termos do art. 601 do CPC/73, sendo tal entendimento mantido pelo Tribunal Regional da 8ª Região, ao argumento de que caberia a juízo “construção jurisprudencial” e fundamento no art. 832, §1º da CLT estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

O Ministro Relator do Recurso de Revista reverteu a decisão anterior, ao estabelecer que o art. 880 da CLT determina as regras e fases própria da execução a qual está atrelado o juízo trabalhista. O artigo estabelece que “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”, não existindo autorização para o magistrado fixar multa não prevista em lei.

• Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: http:// http://www.tst.jus.br/