NORMA COLETIVA QUE DISPENSA CONTROLE FORMAL DE HORÁRIO AFASTA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de horas extras diante da existência de norma coletiva que previa a marcação de ponto por exceção, ou seja, apenas seriam registradas as horas além da jornada ordinária.

A sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau não admitiu a norma coletiva, estabelecendo que competia a empresa a comprovação da jornada do autor, nos termos do art. 74, §2º da CLT, sendo tal decisão confirmada pelo Tribunal Regional da 2ª Região.

O Ministro Relator do Recurso de Revista revertendo as decisões anteriores, entendeu pela aplicação do art.7º, XXVI da Constituição da República que reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos, decidindo que “As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, assim afastando a aplicação do art.74,§2º da CLT em decorrência da previsão da norma coletiva.

• Processo: RR-1001704-59.2016.5.02.0076

Fonte: http:// http://www.tst.jus.br/