RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no julgamento do ARE1121633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Se trata de Recurso Extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatória.

No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário.

• Processo: ARE1121633

Fonte: http://www.stf.jus.br