CADASTRO POSITIVO – ALTERAÇÕES LEGAIS

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Publicada no último nove de abril, a Lei Complementar nº 166 altera a norma que disciplinou a formação e a consulta a banco de dados (Lei nº 12.414/2011), no que concerne a informações de adimplemento de obrigações por pessoas naturais ou jurídicas e a formação de histórico de crédito.

mens legis da norma datada de 2011, objeto da mudança, decorreu de uma política pública de interesse no aquecimento da economia e na potencialização do crescimento econômico do país, com a realização de novos negócios e a facilitação aos atores desses numa melhor avaliação de risco, tendente a resultar em oferta de vantagens àquele crédito.

A novel alteração reacendeu a discussão sobre o real impacto da norma e possíveis desvantagens a consumidores, porquanto hipossuficientes suportarão eventual desequilíbrio não previsto naquela legislação.

A alteração recente, cuja parte de maior impacto está em vacatio legis, retirou a faculdade da pessoa, natural ou jurídica, de voluntariamente requerer inclusão e manter-se no banco de dados do sistema de informações, para tornar exceção à regra de sigilo “o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica”.

Em verdadeiro glossário criado para uniformizar quem é quem nessas operações, houve ampliação do rol de atores classificados como “fonte” pela Lei nº 12.414, passando a ser possível o registro em banco de dados não só das informações de operações financeiras, mas também de transações comerciais muito próprias do dia a dia da relação de consumo, tais como o adimplemento do pagamento de serviços públicos de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia etc.

Ressalta-se que tal histórico somente poderá ser composto de informações objetivas e ligadas a “nota ou pontuação de crédito”, ficando vedada a utilização de informações tidas por sensíveis, concernentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual, às convicções políticas, religiosas e/ou filosóficas.

Desta análise, é possível identificar que todo o universo de consumidores terá sua informação relativa ao histórico de crédito observada por um sem número de pessoas.

Entretanto, o legislador, tentando preservar o exercício da faculdade individual do cadastrado (ou consumidor, segundo o enfoque desta coluna), permitiu que esse, dentro do prazo de até noventa dias da publicação da alteração da norma, isto é, até dia 08.07.2019, solicite às instituições financeiras informações relativas às suas operações de crédito, e a partir de tal informação requeira o cancelamento do registro de seus dados, baixa que deverá ser providenciada em até dois dias úteis.
Após os noventa dias referidos acima, que coincide com o prazo da vacância legal, o consumidor será inserido no banco de dados, mas poderá a qualquer tempo, gratuitamente, requerer sua exclusão.

Reforça-se, por fim, o espírito do legislador no escopo de aquecimento da economia quando estipulou prazo de dois anos, contados da publicação da alteração legal, para reavaliar se a opção legislativa de mitigação do sigilo de dados surtiu o resultado da política pública esperada.

* Coluna permanente do IJ – Consumidor de responsabilidade dos advogados Fabio Ferreira Junior e Renan Figueiredo