A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo exame de pedido de rescisão indireta, afastando o fato da mora no ingresso na justiça teria configurado perdão tácito da empregada.
A empregada expos seu caso, alegando que sofrerá castigo por parte da empresa, tendo que ficar calada em sua máquina de costura até o final do expediente sem poder conversar com ninguém.
Tanto para o juiz de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional da 15ª Região, a rescisão por falta grave demanda além da prova do fato que haja imediatidade da distribuição da ação, o que no caso não ocorreu, pois a autora ingressou na justiça somente dois meses após o fato, entendendo tanto o juiz quanto o Regional pelo perdão tácito.
No TST o entendimento foi diverso, acompanhado de maneira unanime, vindo a expor o relator que naquele Tribunal a jurisprudência mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado, ante a desigualdade entre as partes, sendo que o ingresso dentro do prazo prescricional de dois anos não configura o perdão tácito ante o princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza alimentar da contraprestação salarial.
Finalizou seu entendimento expondo que a lei não fixa prazo para ingresso judicial para o empregado que não o prescricional previsto no art. 7º XXIX (dois anos após o término do contrato para reclamar direitos sobre fatos ocorridos até cinco anos antes) da Constituição Federal.
Processo RR-546-78.2013.5.15.0124
Fonte: https://www.trt6.jus.br/