EMPRESA NÃO VAI RESSARCIR TÉCNICO POR DESPESAS COM CELULAR PARTICULAR USADO EM SERVIÇO

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a condenação do ressarcimento das despesas efetuadas por autor om a utilização de seu próprio celular em serviço, ante a inexistência de provas quanto ao gasto dos valores despendidos.

A sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, reconheceu a existência da utilização do telefone particular em serviço, o que seria suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, que são exclusivamente da empregadora.

A Ministra Relatora do Recurso de Revista revertendo a decisão anterior, ao estabelecer que competia ao autor comprovar de forma inequívoca os gastos que teria sofrido, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, decidindo que “caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”

A presente decisão se encontra pendente de julgamento de Embargos de Declaração

• Processo: RR-578-75.2011.5.04.00226

Fonte: http:// http://www.tst.jus.br/