Em 03 de maio do ano corrente, restou deferida medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), por Ministro do STF, para suspensão da norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres.
A ADI proposta questiona o art.394-A, II e III, inserida na CLT pela promulgação da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A citada norma permite que gestantes desempenhem atividades insalubres, em grau mínimo e médio, estando as lactantes aptas a desenvolver suas atividades independente do grau da insalubridade, salvo no caso de exibição de atestado médico com a recomendação de afastamento durante a gestação ou lactação.
O Ministro entendeu que as expressões contidas no art. 394-A, II e III, não estariam em consonância com as garantias constitucionais, em especial a da proteção à maternidade que norteia outros direitos, tais quais licença-maternidade e normas de saúde, higiene e segurança, que se estenderiam a gestante e inclusive ao nascituro e recém-nascido lactente, alegando por fim que “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”
Fonte: https://www.trt6.jus.br/